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Produzido pela Academia Catarinense de Odontologia

1 – Breve histórico sobre amparo legal

O ordenamento político do exercício profissional no Brasil se inicia em 1824 com a carta imperial que estabeleceu o regime de liberdade incondicional de sua prática, assim permanecendo até o advento da constituição de 1934. Portanto, durante os anos de constitucionalismo do país, somente a partir de 1934 o exercício profissional sofreu limitações na carta magna. Mas, já na década de 30 o estado iniciou o controle da atividade dos dentistas através de seus órgãos de educação e saúde, com o advento do decreto Lei Nº 2931 de onze de janeiro de 1932, condicionando o exercício da odontologia a prévia comprovação da habilitação e ao registro dos diplomas perante o Departamento de Saúde Pública.

Em 17 de janeiro de 1.951 foi promulgada a Lei nº 1.314 que passou a regulamentar o exercício profissional dos cirurgiões dentistas. Destaca-se para o tema em apreço o item VII do Art 5º que “veda ao cirurgião dentista expor a apreciação pública, seja onde for, trabalhos odontológicos em vitrines ou quaisquer outros meios de propaganda, que atentem contra a ética profissional”.

A Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1.966 revoga esta lei anterior (nº 1314) e na letra “A” do seu Art 7º veda ao dentista “expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela”

Em 14 de abril de 1964 é sancionada a lei que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, de onde destaco para comentário posterior, no seu Art 3º que estabelece o número de membros efetivos e suplentes do Conselho Federal e o Art 4º que dentre as atribuições do CFO ressalto na letra “F”: “...propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do regulamento desta lei”. Este presente texto legal cria definitivamente os Conselhos de Odontologia que em junho de 1971 foi regulamentado pelo decreto Lei 68.740 de 03/06/1971 de onde pinçamos o nº V do Art 19º que estabelece a competência da Assembleia-Geral, para: “...eleger um delegado e respectivo suplente para a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.

Ressalte-se ainda que o CFO passa a gozar do status de autarquia pública que integra a administração pública indireta, servindo para executar uma atribuição específica, tutelada pelo Estado, com patrimônio de recursos próprios. Também dentre suas atribuições está a aprovação do Código de Ética, ato consagradopor meio da resoluçãonº 118/2012, ainda em vigor atualmente.

2 – Do teor da resolução CFO-196/2019

Usando da atribuição que lhe confere as normas vigentes o presidente do Conselho Federal de Odontologia em ato isolado, sem a manifestação expressa da plenária, autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos.

Justifica o presidente, para tal medida, a necessidade de acompanhar o avanço e repercussão das mídias sociais em benefício da divulgação de assuntos odontológicos. De modo controverso e ambíguo considera como imperiosa a necessidade de regulamentar o uso de expressões e outras formas que impliquem na divulgação da odontologia e seus profissionais, autorizando a veiculação de autorretratos (selfie) dos dentistas com ou sem a presença do paciente.

Basicamente esta resolução apresenta uma incongruência e uma redundância:

  1. Autoriza o uso de divulgação por selfie de cirurgiões acompanhados ou não de pacientes, ao tempo em que proíbe o sensacionalismo, autopromoção, concorrência desleal, mercantilização ou promessa de resultado;
  2. Obriga a exigência de autorização prévia do paciente para divulgação de imagem, norma frontalmente dispensável por tratar-se de direito do mesmo, já especificado em leis de abrangências genéricas tais como os Código Civil e o de Defesa do Consumidor, hierarquicamente superiores às resoluções autárquicas. Aliás, segundo o Código do Consumidor, qualquer tipo de publicidade vinculada é tido como contrato firmado com o paciente.

3 – Análise:

A Resolução CFO 196 pode ser qualificada como um ato administrativo monocrático com suporte legal, pouco elucidativo quanto sua aplicabilidade e mau justificado sobre sua real necessidade. Carece de maiores orientações que possam aclarar o “modus operandi” em sua aplicação prática, isto, para que não conflita com legislações genéricas tipo o Código Civil e/ou Código do Consumidor, dentre outras ordens jurídicas correlatas, não vinculadas diretamente a prática odontológica, como as leis municipais de controle de publicidades.

Permitir o uso de selfies, grosso modo, significa implantar o uso de um novo modal fotográfico e autorizar a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e conclusão dos tratamentos, essências do teor da resolução em questão, na prática, em nada altera o que se exercita atualmente. O que pode alterar é o modo, a abrangência, o grau de exposição e os limites desta prática, detalhes que não estão especificados na normativa.

4 – Avaliação e sugestões:

Concluo (ressalte-se aqui o caráter pessoal do arremate) em resumo, que a resolução CFO – 196/2019 trata-se de normativa monocrática exarada pelo presidente do CFO, mal justificada em seu contexto quando a relacionar a repercussão e expressão “que vem ganhando as mídias sociais” e alerta para responsabilidade civil dos profissionais na exposição dos pacientes na divulgação de trabalhos. Temas amplamente cobertos pelo arcabouço jurídico existente em forma de leis, com precedência hierárquica às resoluções. Inclui-se aí a Lei Federal 5.081/66 que regulamenta o exercício da odontologia, na Letra “A” do Art. 7º que proíbe o CD “expor em público trabalhos odontológicos”.

Contudo, embora o alcance e a somenos importância de resoluções comoesta em apreço, trazem em seu bojo temas que há muito merecem a reflexão e comprometimento por parte do CFO. O Conselho foi criado pela Lei nº 4.321 de 14/04/64 como autarquia, uma espécie de entidade administrativa autônoma, que presta serviço público de forma indireta. Somente em 03/06/1971 esta Lei foi regulamentada pelo Decreto 68.704, tendo sido este o último ditame legal relativo ao CFO e ao exercício da profissão odontológica, aprovado pelo Congresso Nacional. Durante todo este tempo não se estabeleceu nenhum avanço na legislação que pudesse aprimorar a relação com o estado, firmando o CFO como um órgão corresponsável, com direitos e obrigações, na formulação da política odontológica do país.

Atualmente, obedecendo seus princípios regulamentares, a autarquia limita suas normas administrativas à emissão de deliberações plenárias e resoluções, como a CFO – 196/2019 em avaliação. Significa dizer que sua política de organização funcional se restringe ao consumo interno, voltada para si mesma, direcionada aos profissionais que a compõe.

Na contramão deste processo outros conselhos criados com os mesmos princípios buscam abrigo para a legitimação de suas atividades, na luta pela aprovação de leis próprias com abrangências em todos os extratos sociais. Destaco como exemplo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que começou como Autarquia Federal de caráter corporativo, tal como os conselhos de medicina (CFM), de engenharia e agronomia (CONFEA), de odontologia (CFO) e outros congêneres; que com a aprovação em forma de lei de seus estatutos (Lei nº 8906 de 04/07/1994) e apoiado por jurisprudência mais recente do STF, passou a ser considerado Serviço Público Independente com fins lucrativos, sendo autônomo, e seus funcionários são contratados pelo regime de CLT, sem necessidade de prévio concurso público.

Assim sendo, sugiro que as instituições odontológicas e seus profissionais se empenhem na busca do aprimoramento de normas legais que fortaleçam o Conselho Federal, aumentando a representatividade de seus membros e os dotando de mecanismos capazes de interferir no modelo de formação e especialização dos profissionais dentistas e na elaboração dos projetos de saúde bucal, em pé de igualdade com os órgãos oficiais correlatos de saúde e educação.

Aprimorar o sistema eleitoral do CFO é o ponto de partida dessas transformações. Cada estado da federação deveria se fazer representar na autarquia com um mínimo de dois profissionais, sendo um titular e um suplente, eleitos na chapa vencedora dos CROs, exclusivamente para tal fim. Diferentemente do processo, pouco representativo, onde o delegado eleitor é escolhido em assembleia com qualquer número de participantes.Colégio eleitoral com reduzido número de participantes facilita o manuseio de resultados, dificulta a renovação, fiscalização, arejamento de ideias, favorecendo a acomodação, o autoritarismo e por vezes a corrupção.

Sobre o tema, tramita na Câmara dos deputados desde 2012 o projeto de Lei nº 3.690-A que altera a Lei 4.324 de 1964 que se aprovado na íntegra daria um upgrade no ordenamento jurídico do CFO e se aprimorado o qualificaria muito mais.

Assim finalizando, opino que esta Academia dentro das possibilidades, divulgue e solicite das demais entidades classistas da Odontologia a busca de apoio à celeridade, aprimoramento e aprovação do referido projeto. Que qualquer corporação ou profissional influente busque em suas regiões, a colaboração dos Deputados Federais que os representem, na esperança de que no futuro nós profissionais dentistas possamos democraticamente, ditar os rumos da Odontologia de modo a nos tornar verdadeiramente responsáveis pela manutenção da saúde bucal do país.

Florianópolis, 26 de abril de 2019.

Ac. Saulo Silva Jabor

25 de agosto de 2012
Resolução ACO-002/2012
Estabelece critérios de isenção de pagamentos de contribuição associativa.

A Assembleia da Academia Catarinense de Odontologia, reunida em 25/08/2012, na forma do Art. 24 do Estatuto, atendendo proposta da Diretoria, emite a seguinte

Resolução

 Art. 1º - A Academia, por decisão de sua Diretoria, poderá tornar facultativo o pagamento ou reduzir os valores das contribuições sociais (artigos 49 e 50 do Estatuto) ao associado que, em função de doença que acometa a si ou dependente financeiro, ou ainda de outras situações especiais, revele comprovada limitação no seu poder de cumprir os compromissos financeiros para com a Academia.

Art. 2º - Cabe ao associado solicitar a isenção pretendida, em documento escrito, encaminhado à Presidência da Academia, embasando sua solicitação.

Art. 3º - A definição da Diretoria levará em conta análise criteriosa realizada por comissão constituída de 3 membros da Academia, designada pelo Presidente, que emitirá parecer a respeito, em prazo estabelecido pela Diretoria.
§ 1º - A isenção poderá ser temporária, por prazo definido pela Diretoria, cabendo ao Acadêmico, ao final do prazo, o direito de solicitar a extensão do benefício, sendo o pedido examinado novamente nos termos do caput deste Artigo.
§ 2º - Quando a solicitação do acadêmico for de isenção parcial dos valores da contribuição, cabe a ele sugerir o montante pretendido e a comissão opinará pela conveniência de sua aceitação.

Art. 4º - De eventual negativa da Diretoria, caberá recurso do proponente à Assembleia, em documento encaminhado à Presidência da Academia no prazo de até 30 dias da data da próxima reunião administrativa da Assembleia a ser realizada.

Art.5º - Em qualquer caso e a qualquer tempo, o acadêmico agraciado com a isenção poderá retornar, por sua livre decisão, aos pagamentos, ao julgar-se novamente apto ao desembolso envolvido.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia.

Ac. Saulo Rogério Stefen de Albuquerque
Presidente

CÁPITULO I

DA MEDALHA E DIPLOMA - DENOMINAÇÕES E FINS

Art. 1º - Na forma do inciso VII do Artigo 56 do Estatuto da ACO, fica instituída a Condecoração “Medalha Acadêmico Samuel Fonseca”, composta de Medalha e Diploma, a fim de premiar as pessoas que tenham, em qualquer tempo, o seu mérito reconhecido pela Academia Catarinense de Odontologia.

§ 1º - A Condecoração de que trata este Artigo poderá ser concedida in memorian e será entregue a um representante da família do homenageado.

§ 2º – O prêmio será outorgado, em Sessão Solene da ACO, de preferência na ocasião em que se comemorar o dia da Fundação da Academia Catarinense de Odontologia.  

CÁPITULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PRÊMIO

Art. 2º - Estão credenciadas para o recebimento todas as pessoas físicas ou jurídicas, Cirurgião-Dentista ou não, que tenham prestado relevantes serviços à Academia, à Odontologia ou à comunidade em geral, no âmbito das atividades da saúde.

Art. 3º - A proposta de concessão deverá ser efetuada por no mínimo 5 (cinco) Acadêmicos com direito a voto, em petição dirigida à Presidência da Academia.

CÁPITULO III

DA SELEÇÃO DOS PREMIADOS

Art. 4º - A Comissão de protocolo, paramentos e honrarias receberá as indicações, procederá à seleção e emitirá parecer sobre as pessoas que preencham as condições do Art. 2º.

Art. 5º - O parecer da Comissão de protocolo, paramentos e honrarias será submetido à apreciação da Diretoria e a indicação dos aprovados submetida à apreciação da Assembléia da Academia.Parágrafo único – No caso de indicação por Acadêmicos, não aprovada pela Diretoria, caberá recurso à Assembléia, impetrado por, pelo menos, 50% dos subscritores da indicação. 

CÁPITULO IV

DA ENTREGA DA MEDALHA

Art. 6º - O agraciado ou sua família, nas concessões in memória, será avisado da entrega do seu prêmio com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 7º - A entrega da Medalha será em Sessão Solene, diretamente ao beneficiado ou a seu representante, em caso de impedimento. 

§ 1º - Antecedendo a entrega da Medalha, o resumo curricular do agraciado, enaltecendo os méritos que o recomendaram à condecoração, será lido pelo Chefe do Protocolo ou por Acadêmico por ele designado.

§ 2º – Na ocasião, o agraciado, ou seu representante, poderá, se desejar, fazer uso da palavra para agradecimentos e outras considerações pertinentes.

CÁPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º - A outorga do prêmio não poderá ser conferida mais de uma vez à mesma pessoa.

Art. 9º - A Medalha e Diploma Acadêmico Samuel Fonseca serão confeccionados a expensas da Academia.

Parágrafo único – Os prêmios mencionados neste artigo poderão ser patrocinados por qualquer entidade comercial ou científica interessada.

Art. 10º – O presente Regulamento e suas alterações serão aprovadas pela Assembléia Geral, reunida na forma do Art. 24 do Estatuto.Parágrafo único – As propostas de alteração do Regulamento serão de iniciativa da Diretoria ou de 1/5 dos acadêmicos com direito a voto e deverão ser instruídas pela Comissão de protocolo, paramentos, e honrarias.

Este Regulamento foi aprovado pela Assembléia em reunião do dia 25 de julho de 2009 e alterado pela Assembleia em reunião de 20 de agosto de 2011.

  • Data da Fundação: 25 de outubro de 1991
  • Data da Instalação: 21 de abril de 1992
  • Registrada no Conselho Federal de Odontologia, nos termos das normas aprovadas pela Resolução CFO-198/95, conforme Portaria CFO-180, de 08 de julho de 1997.
  • Declarada de utilidade pública através da Lei Municipal nº 4.992/96, de 25/11/1996.

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES, DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º - A Academia Catarinense de Odontologia, fundada em 25 de outubro de 1991, é uma associação civil, sem fins econômicos, com duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

§ 1º - A Academia Catarinense de Odontologia, doravante chamada de Academia ou identificada ainda pela sigla ACO, funciona de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.

§ 2º - Os associados da Academia, por tradição, são designados por Membros e por Acadêmicos, termos que, de forma equivalente, poderão ser utilizados nos documentos legais da associação.

Art. 2º - Destina-se a Academia Catarinense de Odontologia a:

I - homenagear a memória de cirurgiões-dentistas, estimulando com seus exemplos, os jovens;

II - desenvolver os estudos da História da Odontologia Catarinense;

III - premiar cirurgiões-dentistas que contribuíram para o progresso da Ciência;

IV - premiar pessoas ou instituições que ofereceram reconhecidas contribuições na área da saúde;

V - cultivar o estudo das Ciências Odontológicas;

VI - contribuir para a manutenção da dignidade e da ética no exercício da Odontologia;

VII - contribuir para a solução de problemas odontológicos de interesse comunitário;

VIII - manter intercâmbio com entidades congêneres.

§ 1º - A Academia organizará a Galeria de Vultos Eméritos da Odontologia Catarinense, composta de cirurgiões-dentistas cuja atuação na vida comunitária do Estado tenha sido marcante, sendo o título concedido em Sessão Solene da Assembléia (Art.22, V) de acordo com regulamentação fixada no Regimento Interno.

§ 2º - Poderá, ainda, para cumprir o disposto neste artigo, editar livros, boletins, anais, promover simpósios, seminários e outras reuniões, e manter bibliotecas e museu especializado.

§ 3º - Quando julgar de interesse e dentro de seus objetivos, a Academia poderá firmar, com instituições congêneres, convênios de reciprocidade, após aprovados pela Diretoria.

CAPÍTULO II

DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 3º - O quadro associativo da Academia compõe-se de: Titulares, Eméritos, Honorários e Beneméritos.

Parágrafo único - O número de Cadeiras dos Acadêmicos Titulares será de 40 (quarenta), ocupadas por cirurgiões-dentistas que atuam no Estado de Santa Catarina.

Seção 1 – Dos Acadêmicos Titulares

Art. 4º - São Acadêmicos Titulares: os Fundadores e os que forem admitidos em tal categoria, após a fundação, na forma do Art. 9º.

§ 1º - São Fundadores da Academia os que assinaram a ata de fundação.

§ 2º - O primeiro Acadêmico titular de cada Cadeira será o seu Patrono.

§ 3º - Se um Acadêmico Fundador ou um dos primeiros ocupantes das Cadeiras deixar a vaga, esta será ocupada por um Titular nomeado conforme o Estatuto, o qual não poderá usar o título de Patrono.

§ 4º - Perderá o título de Patrono da cadeira que ocupava o Acadêmico que for excluído na forma deste Estatuto, ou que manifestar por escrito sua espontânea vontade de desligar-se do quadro associativo da ACO.

§ 5º - O novo Patrono será escolhido pela Assembléia, por proposta da Diretoria, entre os Vultos Eméritos da Academia.

Art. 5º - As vagas de Acadêmico Titular são em número de 40 (quarenta) e para cada vaga corresponde uma Cadeira, sendo sua ocupação realizada da seguinte forma:

I - as primeiras 15 (quinze) Cadeiras serão ocupadas pelos Acadêmicos Titulares Fundadores;

II - as demais serão ocupadas conforme o disposto no Capítulo III deste Estatuto.

Seção 2 – Dos Acadêmicos Eméritos

Art. 6º - São Acadêmicos Eméritos: os Acadêmicos Titulares que completarem 70 (setenta) anos de idade ou 25 (vinte e cinco) de Academia.

Parágrafo único - Quando da passagem do Acadêmico Titular para o quadro de Acadêmicos Eméritos, fica vaga a titularidade da respectiva Cadeira, podendo a Academia admitir novo associado como Titular, na forma das disposições estatutárias e regimentais.

Seção 3 – Dos Acadêmicos Honorários

Art. 7º - São Acadêmicos Honorários: os cirurgiões-dentistas, nacionais ou estrangeiros que, destacando-se por títulos ou por atividades de reconhecido valor, sejam admitidos nesta categoria por decisão da Assembléia, na forma do Art. 14.

Seção 4 - Dos Acadêmicos Beneméritos

Art. 8º - São Acadêmicos Beneméritos os que, por benemerências especiais prestadas à Academia, assim foram reconhecidos pela Assembléia, na forma do Art. 15.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO

Seção 1 - Da admissão de Acadêmicos Titulares

Art. 9º - A admissão de Acadêmico Titular será feita por votação secreta em reunião da Assembléia, da qual deverão participar, no mínimo, metade mais um dos Acadêmicos com direito a voto, em primeira convocação, e não menos que 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo eleitos os candidatos mais votados em consonância com o número de vagas oferecidas.

Parágrafo único - No caso de empate no preenchimento de vaga, será efetuada nova votação dos candidatos empatados e, persistindo o empate, será escolhido o mais idoso.

Art. 10º - São condições para concorrer à vaga de Acadêmico Titular o preenchimento das exigências a seguir:

I - ser formado em Odontologia há mais de quinze anos;

II - ser brasileiro nato ou naturalizado;

III - ser apresentado por 3 (três) Acadêmicos Titulares e/ou Eméritos;

IV - possuir atividades científicas, profissionais, associativas ou culturais;

V - apresentar resumo curricular;

VI - atender o encargo financeiro estabelecido no Art. 49, II.

Art. 11º - O candidato a Acadêmico Titular terá sua proposta analisada pela Comissão de Admissão, que deverá elaborar o seu parecer no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento e encaminhá-la à Diretoria para apreciação.

§ 1º - Em caso de decisão favorável da Diretoria, a indicação deverá ser remetida à Assembléia para aprovação e votação, nos termos do Art. 9º deste Estatuto.

§ 2º - O limite de prazo para apresentação de proposta de candidatura à vaga de Acadêmico Titular é de até 20 (vinte) dias da eleição.

Art. 12º - O Acadêmico Titular tomará posse em Sessão Solene, ocasião em que lhe será entregue, após prestar o juramento acadêmico, a Medalha da Academia e o Diploma de Acadêmico Titular.

Seção 2 - Da admissão de Acadêmicos Eméritos

Art. 13º - Os Acadêmicos Titulares que completarem 70 (setenta) anos de idade ou 25 (vinte e cinco) anos de Academia passarão a compor o quadro especial de Acadêmicos Eméritos, de conformidade com o Art. 6º deste Estatuto.

§ 1º - Os Acadêmicos Eméritos continuarão a ocupar as respectivas Cadeiras e manterão os direitos próprios dos Acadêmicos Titulares.

§ 2º - Ao passar para a categoria de Acadêmico Emérito, continuará o associado contribuindo com os encargos financeiros estabelecidos pela Academia.

Seção 3 - Da admissão de Acadêmicos Honorários

Art. 14º - A Academia poderá conferir o título de Acadêmico Honorário a cirurgião-dentista, nacional ou estrangeiro, possuidor de títulos e autor de trabalhos ou atividades de reconhecido valor, mediante as seguintes exigências:

I - ser formado em Odontologia há mais de 15 (quinze) anos;

II - ser proposto por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos Acadêmicos.

III - obter maioria de votos em reunião da Assembléia da qual participem, no mínimo, metade mais um dos Acadêmicos com direito a voto, em primeira convocação e não menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 1º - A indicação de Acadêmicos Honorários, dirigida ao Presidente, será analisada pela Comissão de Admissão, que emitirá parecer e encaminhará à Diretoria para apreciação.

§ 2º - Em caso de decisão favorável da Diretoria, a indicação será encaminhada à Assembléia para votação, nos termos do inciso III deste Artigo.

§ 3º - Os Acadêmicos Honorários estão isentos de qualquer contribuição pecuniária

Seção 4 - Da admissão de Acadêmicos Beneméritos

Art. 15º- A Academia poderá conferir o título de Acadêmico Benemérito à pessoa que, por benemerências especiais prestadas à mesma, seja indicado por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos Acadêmicos

§ 1º - A indicação de Acadêmico Benemérito, dirigida ao Presidente, será analisada pela Comissão de Admissão, que emitirá parecer e encaminhará à Diretoria para apreciação.

§ 2º - Em caso de parecer favorável da Diretoria, a indicação será encaminhada à Assembléia e aprovada por maioria de votos em reunião da Assembléia da qual participem, no mínimo, metade mais um dos Acadêmicos com direito a voto, em primeira convocação e não menos que 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

Seção 1 - Dos Direitos

Art. 16º - São direitos dos Acadêmicos Titulares e dos Acadêmicos Eméritos:

I - usufruir e usar as dependências sociais e participar das reuniões e festividades programadas pela Academia;

II - tomar parte nas reuniões da Assembléia, propor e discutir;

III - votar e ser votado;

IV - propor a admissão de Acadêmicos;

V - recorrer, por escrito, dos atos da Diretoria;

VI - requerer reuniões da Assembléia, em requerimento assinado por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos com direito a voto;

VII - propor, por escrito, quaisquer medidas que possam resultar em benefício da Academia;

VIII - fazer-se acompanhar de familiares e convidados nas festividades programadas pela Academia.

Seção 2 - Dos Deveres

Art. 17º - São deveres dos Acadêmicos Titulares e dos Acadêmicos Eméritos:

I - contribuir de forma efetiva para a promoção do desenvolvimento e do prestígio da Academia;

II - acatar fielmente as decisões da Assembléia e da Diretoria, sendo, porém, permitido o recurso de que trata o Art. 16, inciso V;

III - cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

IV - respeitar os Acadêmicos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções e cargos;

V - cumprir, pontualmente, suas obrigações pecuniárias;

VI - informar à Secretaria a mudança de endereço;

VII - comunicar, por escrito, quando não mais pretender fazer parte da Academia, ou quando não possa exercer ou continuar exercendo cargos e funções para as quais tenha sido eleito ou designado.

§ 1º - Os pedidos de demissão do quadro associativo somente serão aceitos se o interessado estiver quite com a Tesouraria.

§ 2º - As especificações deste artigo não eximem o Acadêmico de outros deveres implícitos, decorrentes do Regimento Interno, do Estatuto ou de atos da Assembléia e da Diretoria.

CAPÍTULO V

DOS PODERES E SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 18º- São poderes da Academia Catarinense de Odontologia:

I - Assembléia

II - Diretoria

III - Conselho Fiscal

IV - Comissões Permanentes

V - Órgãos Complementares

Seção 1 - Da Assembléia

Art. 19º - A Assembléia é o órgão máximo da ACO e soberana em suas decisões, dela participando os Acadêmicos Titulares e Eméritos em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único - Os Acadêmicos Honorários poderão participar da reunião da Assembléia, tendo direito à palavra, mas não ao voto.

Art. 20º - É da competência da Assembléia:

I - bienalmente proceder à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II - mudar a sede, o foro e o nome da entidade;

III - dissolver a entidade com o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do conjunto dos acadêmicos Titulares e Eméritos, em duas reuniões consecutivas, com intervalo de 30 (trinta) dias;

IV - decidir sobre alienação ou aquisição de bens imóveis, por proposta da Diretoria;

V - apreciar e deliberar sobre projeto orçamentário, incluindo fixação de taxa e outros valores referidos neste Estatuto;

VI - deliberar sobre as demonstrações financeiras, prestação de contas e o relatório anual das atividades da Diretoria, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

VII - decidir sobre processos de punição a ela afetos, de acordo com o que preceitua este Estatuto;

VIII - deliberar sobre a admissão de Acadêmicos Titulares, Acadêmicos Honorários e Acadêmicos Beneméritos;

IX - aprovar o Regimento Interno da ACO.

X - alterar o presente Estatuto, na forma do Artigo 86;

XI - decidir sobre as questões omissas na legislação vigente.

Art. 21º - A Assembléia se reunirá:

I - ordinariamente, por convocação do Presidente da ACO, uma vez por ano, para deliberações de cunho administrativo, definidas no Art. 20;

II - extraordinariamente, em qualquer oportunidade, por convocação do Presidente da ACO, do Presidente do Conselho Fiscal ou por requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos com direito a voto.

§ 1º - Quando na pauta da reunião da Assembléia constar eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, como determina o inciso I, do Art. 20, esta deverá ser realizada, preferencialmente, na segunda quinzena do mês de julho.

§ 2º - A reunião extraordinária da Assembléia convocada por requerimento dos Acadêmicos, somente será realizada com a presença de 75% (setenta e cinco por cento) dos requerentes e nela serão tratados apenas os assuntos expressos no requerimento.

§ 3º - Caso não se verifique o número mínimo de requerentes presentes, como estipula o parágrafo anterior, resultará indeferido o requerimento e uma nova reunião para tratar dos mesmos assuntos só poderá ser requerida 90 (noventa) dias após.

§ 4º - Quando convocada para eleições de poderes da Academia ou para a eleição de membros ao quadro associativo, a pauta deverá priorizar, nesta ordem, estes assuntos, em relação a qualquer outro a ser apreciado

Art. 22º- Complementarmente ao que preceitua o artigo anterior, a Academia realizará, bianualmente, reunião especial da Assembléia, denominada “Sessão Solene”, revestida de pompas protocolares, para dar cumprimento às seguintes ações:

I - empossar, quando for o caso, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - empossar Acadêmicos Titulares;

III - empossar Acadêmicos Honorários e Beneméritos;

IV - conceder título de Acadêmico Emérito;

V - outorgar prêmios e honrarias definidos neste Estatuto e no Regimento Interno.

VI - outros definidos pela Diretoria

§ 1º - A Sessão Solene deverá ser realizada, preferencialmente, na segunda quinzena do mês de abril – coincidindo com o dia 21 – e na segunda quinzena do mês de outubro – coincidindo com o dia 25.

§ 2º - A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal será efetuada na Sessão Solene de outubro subseqüente à eleição.

§ 3º - A partir de decisão da Diretoria, a Sessão Solene poderá ser realizada fora da sede, em atenção ao interesse de prestigiar a classe odontológica de outras cidades de Santa Catarina.

Art. 23º - As convocações da Assembléia, incluída a Sessão Solene, serão feitas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, mediante correspondência a todos os Acadêmicos.

§ 1º - Meios eletrônicos de comunicação são permitidos e estimulados, apenas como complemento da ação definida no caput deste Artigo.

§ 2º - Do edital de convocação deverão constar data, local de realização, hora e ordem do dia.

§ 3º - Quando da ordem do dia constar eleições, suas normas básicas definidas neste Estatuto deverão ser publicadas no edital.

Art. 24º - A Assembléia reunir-se-á em primeira convocação com a maioria dos Acadêmicos e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, e decidirá pelo voto da maioria dos presentes.

§ 1º - São exceções a esta regra os casos especiais de quorum e voto definidos neste Estatuto.

§ 2º - O voto é pessoal e, nas eleições, secreto, não sendo aceito o voto por procuração.

§ 3º - A votação será feita pela chamada nominal dos Acadêmicos registrados no livro de presença da reunião.

§ 4º - As decisões aprovadas pela Assembléia serão inseridas em Ata lavrada.

Art. 25º - As reuniões da Assembléia serão instaladas e presididas pelo Presidente da ACO ou, na sua falta, sucessivamente, pelo Vice-presidente, Ex-Presidente mais recente e demais membros da Diretoria, na ordem de precedência.

§ 1º - Participarão da mesa diretora, além do Presidente da sessão, o 1º ou 2º Secretário, o 1º ou 2º Tesoureiro e o Diretor de Protocolo e, excepcionalmente, qualquer um dos presentes a convite do Presidente.

§ 2º - Todos os membros acadêmicos da mesa poderão discutir e votar as matérias, sendo que o Presidente votará apenas para o desempate, excetuando-se os casos de eleição definidos neste Estatuto.

§ 3° - Nas sessões solenes, a composição da mesa diretora e suas atribuições serão definidas pelo Diretor de Protocolo.

Art. 26º - As reuniões da Assembléia serão secretariadas pelo 1º Secretário da Diretoria e, na sua falta, pelo 2º Secretário ou, ainda, na falta deste, por um Secretário ad hoc escolhido, no ato, pelo presidente da sessão, cabendo-lhe lavrar a respectiva ata.

Art. 27º - Nos casos de eleição, a processualística da reunião incorporará as normas definidas no capítulo específico deste Estatuto.

Seção II- Da Diretoria

Art. 28º - A Diretoria é o órgão executivo da ACO e constituída de:

I - Presidente

II - Vice-Presidente

III - 1º Secretário

IV - 2º Secretário

V - 1º Tesoureiro

VI - 2º Tesoureiro

VII - Diretor de Protocolo

VIII - Orador

IX - Diretor Social

Art. 29º - Os membros da Diretoria são eleitos, em atendimento ao que preceitua o Art. 20, I, para um mandato de dois anos.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente somente poderão ser reeleitos consecutivamente para os mesmos cargos por dois mandatos, não havendo limite de mandatos para eleições não consecutivas.

§ 2º - Para os demais cargos da Diretoria, não haverá limites para reeleição.

§ 3º - Só poderão ocupar os cargos de Presidente e de Vice-Presidente os acadêmicos que tiverem, no mínimo, 3 (três) anos de filiação, em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações para com a Academia

§ 4º - Aos candidatos à reeleição, não será exigida desincompatibilização de cargo.

Art. 30º - São competências da Diretoria:

I - administrar a ACO, zelando pelos seus bens e interesses;

II - garantir o cumprimento dos dispositivos estatutários e regimentais;

III - elaborar anualmente o projeto orçamentário para ser apreciado pela Assembléia, conforme Art. 20, V;

IV - elaborar anualmente o relatório da demonstração financeira e a prestação de contas das atividades, em atendimento ao Art. 20, VI;

V - proceder, mensalmente, à confecção do balancete financeiro para apreciação pelo Conselho Fiscal;

VI - decidir sobre processos punitivos a ela afetos, segundo os termos deste Estatuto;

VII - apreciar e formalizar as indicações para admissão de acadêmicos e para concessão de honrarias previstas neste Estatuto;

VIII - outras definidas neste Estatuto e no Regimento.

Art. 31º - As competências dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento.

Art. 32º - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, preferencialmente uma vez por semana, em calendário a ser definido pelo próprio órgão e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, por convocação do Presidente.

Art. 33º - A reunião da Diretoria será dirigida pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente; na falta deste, por outro membro da Diretoria, obedecida a seguinte ordem: 1º Secretário, 2º Secretário, Diretor de Protocolo, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Orador e Diretor Social.

§ 1º - O quorum mínimo exigido para reunião de Diretoria é de metade mais um de seus componentes e decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

§ 2º - As decisões tomadas em reunião serão registradas em Ata, que será assinada pelos presentes no ato de sua aprovação.

Art. 34º - No caso de vacância temporária de cargo na Diretoria, a substituição será procedida da seguinte forma, enquanto perdurar o impedimento:

I - o Vice-Presidente substituirá o Presidente;

II - o 1º Secretário substituirá o Vice-Presidente;

III - o 2º Secretário substituirá o 1º Secretário, acumulando funções;

IV - o 2º Tesoureiro substituirá o 1º Tesoureiro, acumulando funções;

V - o 2º Secretário e o 2º Tesoureiro não serão substituídos, sendo suas funções acumuladas pelo 1º Secretário e 1º Tesoureiro, respectivamente;

VI - na falta concomitante dos dois secretários ou dos dois tesoureiros, a Diretoria indicará um dos seus membros para ocupar cumulativamente as funções;

VII - O Diretor de Protocolo, o Orador e o Diretor Social serão substituídos por Acadêmicos designados pela Diretoria, podendo o cargo ser acumulado por outro Diretor.

Art. 35º - No caso de vacância definitiva de cargo na Diretoria, proceder-se-á a substituição seguindo a ordenação do Artigo 34 e os substitutos completarão os mandatos.

Art. 36º - Em caso de demissão ou destituição coletiva da Diretoria, o acadêmico mais antigo na ACO, entre os Titulares e Eméritos, assumirá a presidência e convocará novas eleições na forma da Lei.

Parágrafo único - No caso de empate no critério antiguidade, assumirá o mais idoso.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 37º- O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos na forma do Art. 20, I, para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria.

§ 2º - São requisitos para o acadêmico integrar o Conselho Fiscal:

I - pertencer ao quadro social há, no mínimo, 3 (três) anos;

II - estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;

III - não ocupar cargo na Diretoria.

§ 3º - Após a eleição, o Conselho Fiscal escolherá, entre os membros efetivos, o presidente e o secretário do poder.

Art. 38º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - analisar as contas da Diretoria e dar parecer sobre o balancete financeiro mensal;

II - anualmente, dar parecer sobre a demonstração financeira, a prestação de contas e o relatório da Diretoria, apresentando-o à Assembléia, podendo, para tal, requisitar diligências;

III - requerer a convocação de reunião da Assembléia, nos termos do Art.21, II;

IV - outras funções referidas neste Estatuto e no Regimento.

Parágrafo único – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.

Art. 39º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em reunião ordinária, e extraordinariamente, sempre que for necessário.

§ 1º - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas e dirigidas por seu presidente, instaladas com a maioria de seus membros.

§ 2º - As convocações serão extensivas aos membros suplentes, que atuarão somente em substituição aos membros efetivos, sendo chamados para exercer as funções, por ordem de colocação na chapa eletiva.

 

§ 3º - Na ausência eventual do Presidente, a reunião será dirigida pelo Secretário, que indicará o seu substituto na reunião.

Art. 40º - As vacâncias no quadro de Conselheiros Efetivos serão preenchidas pelos suplentes, chamados na ordem de colocação na chapa eletiva.

Art. 41º - As vacâncias no quadro de Conselheiros Suplentes serão preenchidas por eleição na primeira reunião da Assembléia que houver.

Seção IV - Das Comissões Permanentes

Art. 42º - São Comissões Permanentes:

I - Comissão de protocolo, paramentos e honrarias.

II - Comissão de admissão.

Art. 43º - A Comissão de protocolo, paramentos e honrarias é constituída por 3 (três) membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

§ 1º - O Diretor de Protocolo da Diretoria é presidente nato desta comissão.

§ 2º - Os demais membros da comissão serão indicados pela Diretoria através de portaria específica.

Art. 44º - São atribuições da Comissão de protocolo, paramentos e honrarias:

I - organizar os atos protocolares da ACO, com ênfase às reuniões da Assembléia – incluindo as sessões solenes – cabendo-lhe todas as ações e diretrizes que levem ao êxito dos trabalhos;

II - manter sob seus cuidados bandeiras e demais itens do cerimonial;

III - elaborar propostas de regulamentos das premiações concedidas pela ACO, segundo o definido neste Estatuto.

IV - Emitir parecer sobre a concessão de medalhas e honrarias, conforme Art. 55, § 2º.

Art. 45º - A Comissão de admissão é constituída por 3 (três) membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, todos indicados pela Diretoria através de portaria específica.

Art. 46º - São funções da Comissão de admissão:

I - examinar a documentação dos indicados a Acadêmico Titular, Acadêmico Honorário e Acadêmico Benemérito, emitindo parecer sobre o enquadramento legal, para orientação e julgamento da Diretoria, com vistas ao cumprimento do que preceitua o Capítulo III;

II - dirimir dúvidas sobre a matéria, nas reuniões da Assembléia;

Art. 47º - As diretrizes de funcionamento das comissões permanentes, bem como as funções de cada um de seus membros, serão definidas no Regimento.

Seção V - Dos Órgãos Complementares

Art. 48º - Além dos órgãos permanentes de direção definidos neste capítulo, é permitido à Diretoria a criação de outros, como Departamento, bem como constituir Comissão, Projeto, Setor e Assessoria, de forma a completar sua ação.

§ 1º - Os órgãos complementares poderão ter duração de até um mandato, cabendo às Diretorias sucessivas a decisão de mantê-los ou extingui-los de acordo com suas conveniências.

§ 2º - As diretrizes de funcionamento dos órgãos complementares, bem como suas composições, serão definidas pela Diretoria em ato normativo específico.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM FINANCEIRA

Art. 49º - São recursos financeiros da ACO

I - contribuição social obrigatória dos acadêmicos titulares e eméritos;

II - jóia de ingresso de acadêmico titular;

III - auxílio financeiro de órgãos públicos ou privados;

IV - arrecadação obtida através de programação científica, social e cultural;

V - arrecadação auferida com aluguel de imóvel;

VI - doações e legados;

VII - juros e rendimentos do patrimônio;

VIII - outras taxas ou contribuições criadas pela Assembléia.

Art. 50º - A contribuição social dos acadêmicos e a jóia de ingresso de acadêmicos titulares, de que trata o artigo anterior, serão fixadas pela Assembléia, por proposição da Diretoria, através da aprovação do projeto orçamentário anual, de acordo com o Art. 20, V.

Parágrafo único - Cabe à Diretoria estabelecer o critério de cobrança do que dispõe o caput deste artigo, incluindo a fixação do vencimento das obrigações pecuniárias, para fins de caracterizar a inadimplência.

Art. 51º - Estão isentos do pagamento de contribuição social e de jóia de ingresso os acadêmicos honorários e beneméritos.

Art. 52º - Caracteriza inadimplência a falta de pagamento da obrigação pecuniária após 90 (noventa) dias do vencimento da mesma.

Parágrafo único - A inadimplência sujeita o acadêmico à pena de eliminação prevista no Art. 63, III, b, deste Estatuto.

Art. 53º - São despesas da ACO:

I - ônus imposto pela sede administrativa, como condomínio, melhoramentos e manutenção;

II - salários de eventuais funcionários e prestadores de serviço;

III - taxas, impostos e outras incidências legais a que estiver sujeita;

IV - despesas administrativas diversas;

V - prejuízos e indenizações eventuais;

VI - outras despesas eventuais.

Art. 54º – O exercício financeiro da ACO coincide com o ano civil.

CAPÍTULO VII

DAS PREMIAÇÕES, HONRARIAS E SÍMBOLOS

Art. 55º - Como um dos meios de realizar seus fins, a Academia poderá conceder prêmios permanentes ou eventuais.

§ 1° - A Academia Catarinense de Odontologia outorgará a Medalha de Honra ao Mérito José Baptista Rosa, cunhada com a efígie deste Patrono, aos ingressos nas categorias de Acadêmico Titular, Acadêmico Benemérito e Acadêmico Honorário.

§ 2° - Além dos prêmios de que trata este artigo, é facultado à Academia conceder medalhas e outras honrarias, através de proposta de no mínimo 3 (três) Acadêmicos, por aprovação da Diretoria, após parecer da Comissão de Protocolo, Honrarias e Paramentos.

§ 3° - Os critérios de concessão de prêmios constarão do Regimento Interno da ACO.

§ 4° - A indicação de nomes para a outorga de medalhas e outras honrarias previstas na norma regimental deverá ser encaminhada por escrito à Diretoria, devendo os proponentes enfatizar os valores científicos, culturais, sociais e morais do proposto, em relação ao seu trabalho em prol do desenvolvimento da Odontologia ou de relevante contribuição à área da Saúde.

§ 5° - Uma vez aprovada a indicação pela Diretoria, a Secretaria fará a devida comunicação ao agraciado, que deverá encaminhar à Academia, no prazo de até 2 (dois) meses, o seu “curriculum-vitae”, para que conste dos anais da casa.

Art. 56º - A Academia Catarinense de Odontologia, objetivando promover o reconhecimento do mérito na atividade profissional, cria as seguintes condecorações:

I - Mérito Discente, destinado a distinguir, por curso de graduação do Estado de Santa Catarina, o aluno que obteve a melhor média durante o curso.

II - Mérito em Pesquisa, para distinguir pesquisador em função do trabalho desenvolvido ou da obra de sua vida de pesquisador.

III - Mérito Profissional, outorgado a profissional, por especialidade, que se tenha distinguido no exercício profissional.

IV - Mérito em Docência, para professor que se tenha destacado na atividade docente.

V - Mérito Acadêmico é o maior dos méritos concedidos pela Academia Catarinense de Odontologia, a ser outorgado:

a) para cirurgião-dentista que se tenha distinguido em nível excepcional;

b) para Serviço Público de Odontologia que se tenha distinguido pela atenção dada à população;

c) para a atividade industrial e/ou comercial, vinculada à Odontologia, que se tenha destacado;

d) para pessoa não pertencente à profissão e que se tenha distinguido em assunto vinculado à Odontologia.

VI - Menção Honrosa, destinada a salientar o mérito de pessoa ou entidade que produzir obra ou desenvolver atividade que, no julgamento da Diretoria, mereça imediato reconhecimento da Academia e registro em seus anais.

VII - Medalha Acadêmico Samuel Fonseca, destinada a pessoa física ou jurídica, cirurgião-dentista ou não, que tenha prestado relevantes serviços à Academia, à Odontologia ou à comunidade em geral, no âmbito das atividades da saúde.

Art. 57º - São símbolos da ACO:

I - Emblema, com as seguintes características: formato circular, em cujo redor consta a inscrição “Academia Catarinense de Odontologia” e seu ano de fundação, 1991, tendo ao centro o mapa do Estado de Santa Catarina, ao qual se sobrepõe o símbolo da Odontologia – o conjunto contendo as cores da Bandeira Catarinense;

II - Medalha, com 4,5 cm de diâmetro e 2 mm de espessura, contendo, na frente, em alto relevo, o busto do Patrono da ACO, seu nome “José Baptista Rosa” e os anos de nascimento e morte, e no verso os dizeres “ Academia Catarinense de Odontologia” e ano de fundação, 1991, dentro do mapa do  Estado, sendo a medalha suspensa por uma fita de cor grená com listra preta, a qual será usada à moda de colar.

Parágrafo único - A medalha será prateada para agraciar os Acadêmicos Titulares e dourada para as categorias de Acadêmico Honorário e Acadêmico Benemérito.

Art. 58º - Nas sessões solenes, o Cerimonial, a cargo do Diretor de Protocolo, deverá providenciar a organização do recinto da Sessão, recepcionar e conduzir autoridades e cumprir a programação estabelecida.

Parágrafo único - Em toda Sessão Solene haverá uma panóplia, contendo as bandeiras do Brasil, do Estado de Santa Catarina, da Academia Catarinense de Odontologia e outras que ocorrerem, seguindo a disposição protocolar.

Art. 59º - Nas solenidades, a ACO adotará o uso da beca com as cores da Bandeira do Estado Catarinense, devendo os Acadêmicos apresentarem-se com a mesma e portando a Medalha da Academia, preferencialmente sem o uso concomitante de outros lauréis que haja conquistado.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Seção 1 - Da Infração Disciplinar

Art. 60º - Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão de associado que venha a comprometer a dignidade, o decoro e a ética, atrapalhar a eficiência do serviço, causar prejuízo de qualquer natureza, ou descumprir as normas estatutárias e regimentais da ACO e do Código de Ética Odontológico.

Parágrafo Único - Constatado dolo, o processo disciplinar ater-se-á apenas aos fatos de repercussão interna, independentemente ou sem prejuízo da sua apuração através de inquérito policial, ou de julgamento em processo criminal, se for o caso.

Seção 2 - Das Penalidades

Art. 61º - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura confidencial;

III - censura pública;

IV - suspensão;

V - exclusão do quadro social;

VI - demissão de cargo eletivo;

VII - destituição de cargo ou função decorrente de designação.

§ 1º - A penalidade prevista no inciso I deste Artigo se insere no poder disciplinar de aplicação imediata, podendo ser cumulada com outras após análise das infrações pela Diretoria.

§ 2º - As penalidades dos incisos II, III, IV, VI e VII serão aplicadas após processo disciplinar em que se assegure ao acusado direito de defesa, e instaurado pelo Presidente da Diretoria, salvo o disposto no Art. 66.

§ 3º - A penalidade do inciso V, quando em decorrência de inadimplência, dispensará o processo disciplinar, devendo o mesmo ser instaurado nas demais situações que colimem para aquela penalidade.

§ 4º - A pena de censura confidencial será comunicada por aviso reservado ao apenado.

§ 5º - A pena de censura pública será divulgada pelos meios disponíveis entre os Acadêmicos.

§ 6º - A pena de suspensão implica perda temporária dos direitos do associado por prazo que variará entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias, conforme a gravidade da infração.

§ 7º - A penalidade de demissão será aplicada aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal no exercício das respectivas funções.

§ 8º - A penalidade de destituição será aplicada ao acadêmico no exercício de função designada pela Diretoria.

§ 9º - A aplicação da pena far-se-á sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais danos produzidos à Academia ou a outro acadêmico.

§ 10º - Na aplicação da pena, levar-se-á em conta os antecedentes e o grau de culpa do acusado, os serviços prestados à associação, as comendas concedidas, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da ação ou omissão, sendo que a reincidência agrava a pena.

Art. 62º - São competentes para aplicação das penalidades estabelecidas no Art. 61:

I - as de advertência, qualquer membro da Diretoria que presencie o ato desabonador, comunicando posteriormente àquele órgão a infração testemunhada;

II - as de censura, de suspensão e a de destituição de função designada, a Diretoria;

III - a de exclusão do quadro de associados e de demissão de cargo eletivo, a Assembléia;

Parágrafo único - Para a aplicação das penas previstas no inciso III, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião da Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 63º - São passíveis de punição:

I - com pena de advertência, os atos que importem em conduta incivilizada, ferindo os princípios do decoro e da ética, quando da realização de qualquer atividade da Academia;

II - Com penas de censura confidencial ou pública e de suspensão, segundo a gravidade da infração estabelecida no processo disciplinar:

a) os atos previstos no inciso I, quando a Diretoria julgar pertinente agravar a pena;

b) o descumprimento das normas estatutária e regimental;

c) a desobediência às determinações da Diretoria;

d) a ofensa de natureza leve a associados, funcionários ou convidados;

e) os atos que contribuam para atrapalhar a eficiência dos serviços;

f) o prejuízo produzido e não reparado ao patrimônio da Academia;

III - com pena de exclusão do quadro social:

a) o acúmulo de penas de suspensão por mais de 60 (sessenta) dias.

b) o não pagamento das obrigações pecuniárias, na forma do Art. 52 e após procedimentos regulares na tentativa de cobrança;

c) a prática, dentro ou fora de seu ambiente, de atos danosos comprometedores do conceito da Academia;

d) a condenação, por sentença transitada em julgado, por ato de manifesta improbidade, por crime infamante ou contra os costumes.

e) a ofensa de natureza grave a associados, funcionários ou convidados;

IV - com pena de demissão de cargo eletivo:

a) a prática do uso do cargo que ocupa para beneficiar-se indevidamente;

b) a infração aos dispositivos do Estatuto e do Regimento Interno que estabelecem a competência dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - com a destituição da função designada pela Diretoria:

a) o uso indevido das funções para auferir benefícios próprios;

b) o não cumprimento das funções a que lhes competem;

Seção 3 - Do Processo Disciplinar

Art. 64º - O processo disciplinar referido no Art. 61, § 2º será instaurado pelo Presidente da Diretoria, através de portaria – com base no relatório de ocorrência firmado por um Acadêmico, funcionário ou testemunha que tenha presenciado o fato considerado infração – encaminhado à Diretoria, que procederá da seguinte forma:

I - notificará o indiciado sobre a acusação, através de correspondência protocolada ou com Aviso de Recebimento (AR), disponibilizando o prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento, para apresentação de sua defesa por escrito;

II - designará um relator para instruir o processo, a quem caberá, num prazo de 10 (dez) dias, avaliar a acusação, em consonância com o Art. 63, bem como, examinar a defesa, emitindo relatório para apreciação e julgamento da Diretoria;

III - concluídas as instruções, a Diretoria emitirá parecer, opinando pela absolvição ou sobre a pena que entenda deva ser aplicada;

IV - o parecer da Diretoria terá efeito de decisão, quando da aplicação de penas de sua competência, ou será encaminhado à Assembléia, quando a competência for deste órgão.

Parágrafo único - Para o cumprimento do que determina o inciso II, o relator poderá ouvir testemunhas que as partes arrolarem.

Art. 65º - Uma vez julgado o processo disciplinar, o interessado será  cientificado da decisão através de correspondência protocolada ou enviada com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único - toda penalidade deverá ser registrada nos assentamentos do infrator.

Art. 66º - Quando a acusação de infração recair sobre o Presidente da Diretoria, o processo disciplinar será instaurado a pedido de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros daquele Poder, e a reunião de julgamento será presidida pela autoridade seguinte, na ordem de substituição.

Art. 67º - O Acadêmico excluído poderá voltar ao quadro de associados por decisão da Assembléia:

I - na hipótese de exclusão por falta de pagamentos de encargos, se satisfizer por completo sua dívida, acrescida de correção monetária e juros estabelecidos pela Diretoria;

II - nos demais casos, se a Assembléia reconsiderar sua decisão após pedido de reconsideração do interessado, na forma do disposto na seção 4 deste Capítulo.

Seção 4 - Dos Recursos

Art. 68º - Os penalizados poderão pedir reconsideração à autoridade ou ao órgão que impôs a penalidade, ou, ainda, interpor recurso:

I - à Diretoria, nos casos de penalidades impostas por quaisquer dos seus membros;

II - à Assembléia, nos casos de penalidades impostas pela Diretoria.

§ 1º - São de 10 (dez) e 15 (quinze) dias, respectivamente, os prazos para apresentação do pedido de reconsideração e interposição de recurso.

§ 2º - O pedido de reconsideração da pena não é requisito prévio para interposição de recurso à instância superior.

§ 3º - O pedido de reconsideração e a interposição de recurso suspendem a execução da pena até o término do julgamento.

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Seção I – Das Normas Gerais

Art. 69º - A eleição para os poderes eletivos da Academia se fará a cada 2 (dois) anos, em reunião da Assembléia (Art.20, I), preferencialmente na segunda quinzena de julho, em edital divulgado com 30 (trinta) dias de antecedência pela Diretoria, onde constem:

I - data, local e hora da votação;

II - prazo para registro das chapas;

III - nominata da Comissão Eleitoral que dirigirá o processo eleitoral.

Parágrafo único – Na ocorrência de mais de um assunto na pauta, as eleições de que trata este artigo terão total prioridade sobre qualquer outra matéria, na forma do § 4º do Art. 21.

Art. 70º - As eleições para os órgãos da Academia ocorrerão sempre na cidade de Florianópolis, preferencialmente na Sede Administrativa da Academia.

Art. 71º - As chapas que concorrerão aos pleitos para a Diretoria e Conselho Fiscal deverão solicitar inscrição à presidência da Comissão Eleitoral até 72 (setenta e duas) horas antes da data de votação, indicando um de seus membros para representá-la administrativamente perante a Comissão.

§ 1º - Como forma de manifestação de consentimento, todos os candidatos deverão assinar o pedido de inscrição da chapa.

§ 2º - Os candidatos só poderão participar de uma única chapa.

§ 3º - É facultado à chapa substituir o candidato que for considerado inelegível pela Comissão Eleitoral, renunciar ou falecer até o início da reunião da Assembléia para fins eleitorais, bastando para tal o representante da chapa solicitar por escrito ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 72º - A Comissão Eleitoral será composta por três membros, designados pela Diretoria, os quais ficarão impedidos de se candidatar a quaisquer dos cargos eleitorais.

§ 1º - Pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral deverá ser um ex-presidente da Diretoria, a quem caberá a presidência da Comissão.

§ 2º - Caso mais de um ex-presidente seja designado para formar a Comissão, a indicação para presidi-la será do ex-presidente que exerceu o cargo mais recentemente.

§ 3º - O presidente da Comissão Eleitoral designará um de seus membros para desempenhar a função de secretário.

§ 4º - As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por aprovação majoritária de seus membros, que possuem poder igualitário de opinião e voto.

Seção II – Do Processo Eleitoral

Art. 73º - A Comissão Eleitoral, ao receber a solicitação de inscrição de chapa, fará uma análise de sua composição, emitindo parecer sobre sua aceitação ou impugnação, informando por escrito a seu representante a decisão tomada.

Parágrafo único - Em caso de impugnação, as razões serão detalhadamente expostas, dando possibilidade aos componentes da chapa de fazerem as correções, caso o queiram.

Art. 74º - A Assembléia reunir-se-á, com fins eleitorais, em primeira convocação com a maioria dos acadêmicos com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com pelo menos 1/3 (um terço) deles e decidirá pela maioria dos presentes.

Parágrafo único - Na falta do quorum determinado, a Assembléia elegerá nova data de reunião, em prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 20 (vinte) dias, na qual será mantido o quorum mínimo de maioria dos acadêmicos com direito a voto, em primeira convocação e com qualquer número de presentes, em segunda convocação.

Art. 75º - A Assembléia será aberta pelo presidente da Diretoria, que passará a condução do processo eleitoral ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 76º - O presidente da Comissão Eleitoral apresentará as chapas inscritas, inclusive as impugnadas, para a aprovação dos presentes.

§ 1º - A razão ou razões para impugnação de chapa serão relatadas pelo presidente da Comissão Eleitoral à Assembléia, que ouvirá a defesa da chapa impugnada feita por seu representante e votará a favor ou contra a impugnação.

§ 2º - Caso a Assembléia rejeite a impugnação, a chapa estará apta a participar do processo eleitoral.

§ 3º - Estende-se excepcionalmente à chapa referida no parágrafo anterior, as possibilidades descritas no § 3º, do Art. 71, devendo seu representante reorganizar sua nominata, caso seja necessário, imediatamente após a reabilitação da chapa.

Art. 77º - Definidas e aprovadas as chapas em votação por maioria dos presentes, será formada a mesa eleitoral e dado início ao processo eleitoral, em votação secreta.

§ 1º - A mesa eleitoral será composta pelo secretário da Comissão Eleitoral e qualquer outro dos seus membros que não o presidente.

§ 2º - Não será permitido o voto por procuração.

§ 3º - Qualquer das chapas poderá apresentar o nome de um dos seus componentes para atuar como fiscal junto à mesa apuradora.

§ 4º - O voto será dado globalmente à chapa, que inclui os cargos eletivos da Diretoria e à chapa que possui os cargos eletivos do Conselho Fiscal, e assim será computado, não se levando em conta a votação nominal do candidato.

§ 5º - Compete, ainda, à mesa eleitoral, proceder à apuração dos votos.

Art. 78º - Após o voto do último acadêmico presente, chamado na ordem da lista de presença, será encerrada a votação, apurados os votos e repassado o resultado pelo presidente da Comissão Eleitoral ao presidente da Assembléia, que reassumirá o comando dos trabalhos, proclamando a chapa vencedora.

Parágrafo único - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa que tiver como candidato à presidente o Acadêmico mais antigo e, persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 79º - Antes do encerramento dos trabalhos, o presidente da Assembléia dará espaço às chapas para, se desejarem, apresentar razões para impugnação relacionadas ao processo de votação e apuração.

§ 1º - As pretensas impugnações serão votadas pela Assembléia, que decidirá por maioria dos presentes.

§ 2º - Caso a impugnação seja considerada procedente, os trabalhos de votação e apuração serão tornados nulos e novo processo eleitoral será reiniciado de imediato.

Art. 80º - Após o encerramento dos atos da Assembléia, não será mais permitida qualquer impugnação.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81º - A sede da Academia está situada na Praça XV de novembro 153, Edifício João Motitz, 5° andar, sala 501, Centro de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina.

Art. 82º - Os associados da Academia Catarinense de Odontologia não responderão solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela Diretoria em nome da Academia.

Art. 83º - O patrimônio da Academia compõe-se de bens móveis e imóveis e de fundos financeiros de movimento e de reserva.

§ 1º - A alienação dos bens imóveis será decidida em reunião da Assembléia convocada especificamente para este fim, pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Academia com direito a voto.

§ 2º - Constituem bens imóveis da Academia o conjunto adquirido por compra, localizado na Praça XV de Novembro, 153, sala 501, Edifício João Moritz, centro de Florianópolis e outros que vierem a ser adquiridos.

Art. 84º - A ACO poderá ser dissolvida na forma do Art. 20, III.

§ 1° - Em caso de dissolução, a Academia subsistirá para fins de liquidação, que se dará na forma prevista na Legislação Civil vigorante, até que esta se conclua.

§ 2° - Encerrada a liquidação, seus bens serão doados a entidades sem fins econômicos, a juízo da mesma Assembléia.

Art. 85º - Por decisão da Diretoria, a Academia poderá convidar pessoas estranhas ao seu quadro a fim de realizar conferências de caráter específico da Odontologia ou de interesse sócio-cultural e científico, por proposta da própria Diretoria ou de Acadêmicos Titulares e/ou Eméritos.

Art. 86º - O presente Estatuto e o Regimento Interno poderão ser reformados, após 3 (três) anos de vigência, por iniciativa da Diretoria ou por proposta assinada por 2/3 (dois terços) dos Acadêmicos.

§ 1° - Para elaborar o projeto de reforma, o Presidente da Diretoria nomeará uma Comissão de 4 (quatro) Acadêmicos Titulares e/ou Eméritos, designando no ato o Presidente da mesma.

§ 2º - O projeto de alteração deverá ser redigido, ou em forma de anteprojeto – no caso de uma reforma total – ou em forma de emendas, quando ficará expressamente assinalada a matéria emendada.

§ 3° - Para a aprovação da alteração do Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião da Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 87º - Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da entrada em vigor deste Estatuto, para que seja elaborado e submetido à apreciação da Assembléia o Regimento Interno da Academia.

Art. 88º - Os casos omissos e não regulados pelo presente Estatuto, serão resolvidos de forma supletiva pela Lei n° 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) e demais legislação pertinente.

Art. 89º - O presente Estatuto revoga o anterior e suas alterações e entrará em vigor na data da sua publicação, após cumpridas as formalidades legais.

 

Dados do Registro

Este documento faz parte integrante da Ata de Alteração Estatutária da Academia Catarinense de Odontologia, datada de 19/07/2008 e registrada sob o nº 20276, Fls. 196 – Livro A-80 no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Comarca de Florianópolis. Este assentamento data de 11/08/2008.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Este Regimento Interno (RI) complementa e regulamenta o Estatuto e estabelece normas quanto ao funcionamento e fiscalização da Academia Catarinense de Odontologia (ACO).

Art. 2º - Para a aprovação do presente Regimento e suas alterações é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião da Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DA ACO

Art. 3º - A Academia Catarinense de Odontologia homenageará a memória de Cirurgiões-dentistas que atuaram de maneira relevante na comunidade catarinense, concedendo-lhes o título de “Vulto Emérito”, entronizando suas fotografias (tamanho 30 cm x 40 cm)  na “Galeria de Vultos Eméritos da Odontologia Catarinense” e registrando seus currículos em anais e/ou arquivos da Academia.

§ 1º - A proposta de concessão do título deverá ser apresentada por no mínimo 5 (cinco) acadêmicos com direito a voto, em petição encaminhada à Presidência da Academia..

§ 2º - A proposta poderá ser apresentada em qualquer ocasião, respeitando a antecedência mínima de 20 dias da reunião da Assembléia que a julgará.

§ 3º - Deverá ser juntada à petição uma súmula biográfica do indicado que comprove sua atuação destacada na vida profissional e comunitária no âmbito do Estado.

§ 4º - A indicação será submetida à apreciação da Diretoria, após parecer da Comissão de Protocolo, Paramentos e Honrarias e, se aprovada, será levada à consideração da Assembléia.

§ 5º - A proposta será aprovada pela Assembléia, reunida na forma do Art. 24 do Estatuto, sendo a decisão comunicada aos familiares do homenageado.

§ 6º - O título será concedido em Sessão Solene da Assembléia (Art.22, V do Estatuto) a representantes do homenageado, na forma de diploma e descerramento da fotografia do mesmo.

§ 7º - Preliminarmente ao ato da concessão, será lida a súmula curricular do homenageado pelo Diretor do Protocolo, ou por acadêmico por ele designado, e, posteriormente, oferecida a palavra a familiar ou representante do homenageado para desejadas considerações pertinentes ao ato.

Art. 4º - As homenagens e premiações a que se refere o Art. 2º do Estatuto, no intuito de estimular o ensino, a pesquisa e o progresso da Ciência, no campo da saúde, serão regulamentadas no capítulo VI deste Regimento.

Art. 5º - A Academia Catarinense de Odontologia colaborará dentro de suas disponibilidades, para a solução de problemas odontológicos de interesse comunitário, junto às autoridades sanitárias.

Art. 6º - A Academia Catarinense de Odontologia estreitará relacionamento com entidades congêneres e outras, através de contatos pessoais, correspondência e da assinatura de convênios de reciprocidade aprovados pela Diretoria, no propósito de desenvolver ações e/ou projetos de interesse comum.

Art. 7º - A edição de livros, boletins e anais exigirá estudo prévio por uma comissão designada pela Diretoria, que apresentará planos de atuação, tipo de publicação, fontes de recurso para cobertura das despesas e demais informações necessárias.

Art. 8º - Os congressos, cursos, simpósios, seminários e outros eventos de caráter científico-cultural, que envolvam gastos, deverão ser aprovados pela Diretoria.

Art. 9º - Para a instalação de Biblioteca e/ou de Museu especializado a Academia poderá firmar convênios com outras instituições representativas da Odontologia Catarinense na forma do disposto no Art. 6º deste RI, onde ficará regulamentado o funcionamento do projeto interinstitucional.

CAPÍTULO III

DO QUADRO ASSOCIATIVO E DOS PROCEDIMENTOS DE ADMISSÃO

Art. 10º - Caberá à Diretoria deflagrar o processo de Admissão de Acadêmico Titular, estabelecendo a data da reunião da Assembléia – e os demais prazos dela decorrentes – bem como o número de vagas a serem disponibilizadas e os números das respectivas cadeiras cujas titularidades deverão ser preenchidas.

Art. 11º – O processo de Admissão de Acadêmico Titular atenderá ao disposto nos Artigos 9º a 12 do Estatuto.

§ 1º – Nos casos de indeferimento pela Diretoria de qualquer indicação, a decisão será levada ao conhecimento prévio dos proponentes que poderão impetrar recurso à Assembléia contra a decisão da Diretoria.

§ 2º - O pedido de recurso, dirigido à Presidência da Academia, deverá ser entregue até 72 (setenta e duas) horas antes do horário previsto para o início da sessão e nela o recurso deverá ser sustentado pelos proponentes, após o que será posto em apreciação pela Assembléia.

Art. 12º - O candidato a Acadêmico Titular deverá atender às seguintes exigências do processo de ingresso:

I - preencher e assinar documento do qual constem o nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data no nascimento, estado civil, cônjuge ou companheiro(a) estável, quando houver, ano de formatura (há mais de 15 anos), Escola, Faculdade ou Curso de Graduação no qual se formou, inscrição no CROSC, CPF, RG, endereços residencial e comercial com telefones, nomes dos padrinhos ( três Acadêmicos), de forma a caracterizar seu aceite à indicação como candidato à ocupação de vaga no quadro da ACO;

II – anexar seu curriculum vitae, elaborado segundo parâmetros fornecidos pela ACO;

III – anexar carta de apresentação de cada um dos 3 (três) padrinhos;

IV – juntar provas de titulações científica e/ou profissional e/ou cultural declaradas no currículo.

Parágrafo único – O Acadêmico não poderá indicar mais candidatos que o número de vagas a ser eleitoralmente preenchidas.

Art. 13º – O encaminhamento dos trabalhos de votação seguirá os seguintes procedimentos:

I – o parecer da Comissão de Admissão será lido pelo seu Presidente e apreciado pela Assembléia, na forma do § 1º do Art. 11 do Estatuto;

II – as candidaturas serão apresentadas através da leitura, pelo Protocolo, das respectivas súmulas curriculares;

III – a votação para admissão de Acadêmico Titular será secreta, conforme estabelece o Estatuto;

IV – a cédula de votação deverá conter os nomes de todos os candidatos;

V – o eleitor assinalará, na cédula, até tantos nomes quanto for o número de vagas a serem preenchidas; a indicação de mais candidatos do que vagas invalidará o voto;

VI – em caso de empate, será procedida, logo após, nova eleição entre os que empataram;

VII – persistindo o empate, será escolhido o candidato mais idoso;

VIII – eventuais dúvidas sobre o processo eleitoral serão resolvidas pela Assembléia.

§ 1º– Para proceder à coleta e apuração dos votos, o Presidente da sessão designará, no ato, uma junta de 3 (três) acadêmicos entre os presentes.

§ 2º - Não será permitido o voto por procuração.

Art. 14º – A definição da cadeira a ser ocupada pelo eleito será feita pela Diretoria, após as eleições, e informada a cada um dos eleitos.

§ 1º - Será considerada vaga a Cadeira cujo candidato eleito não confirmar sua aceitação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação.

§ 2º - Não havendo a confirmação de que trata o parágrafo anterior, será convidado a ocupar a vaga, outro candidato, se houver, obedecendo a seqüência da votação obtida.

§ 3º - O eleito que não tomar posse na sessão solene subsequente à sua aceitação, por razão justificada, poderá fazê-lo na sessão mais próxima, e não o fazendo, por qualquer motivo, a Cadeira continuará vaga.

Art. 15º – O Acadêmico titular tomará posse em Sessão Solene da Assembléia da ACO e sua apresentação será feita pelo Protocolo, que lerá a súmula de seu currículum vitae, após o que o novo Acadêmico prestará o seu juramento e receberá a Medalha da Academia “Prof. José Baptista Rosa” e respectivo Diploma, e as insígnias da ACO.

§ 1º - Depois de empossado, o Acadêmico usará da palavra para enaltecer a personalidade do Patrono de sua Cadeira e outras considerações pertinentes.

§ 2º - Outra qualquer solenidade, ou eventuais festividades, correrão, exclusivamente, às expensas do Acadêmico empossado.

Art. 16º - Para o cumprimento do que dispõe o Art. 13 do Estatuto, a Secretaria da ACO informará à Diretoria sobre os Acadêmicos Titulares que completarem 70 (setenta) anos de idade ou 25 (vinte e cinco) anos de Academia, para que passem a compor o quadro especial de Acadêmicos Eméritos.

§ 1º - Acadêmico Emérito receberá o Diploma alusivo, em sessão Solene da Academia.

§ 2º - Para passar ao quadro especial de Acadêmicos Eméritos, em decorrência da idade, o Acadêmico deverá pertencer à categoria de Titular há, pelo menos, 12 (doze) meses.

Art. 17º - O título de Acadêmico Honorário da Academia Catarinense de Odontologia será conferido a Cirugião-Dentista de reconhecido valor, na forma do Art. 14 do Estatuto.

§ 1° - O limite de prazo para apresentação da indicação é de até  30 (trinta) dias da reunião da Assembléia Geral que a apreciará.

§ 2º - Nos casos de indeferimento pela Diretoria de qualquer indicação, a decisão será levada ao conhecimento prévio dos proponentes que poderão impetrar recurso à Assembléia contra a decisão da Diretoria, assinada por, pelo menos, metade mais um dos proponentes.

§ 3º - O pedido de recurso dirigido à Presidência da Academia, deverá ser entregue até 72 (setenta e duas) horas antes do horário previsto para o início da sessão e nela o recurso deverá ser sustentado pelos proponentes, após o que será posto em apreciação pela Assembléia.

Art. 18º – A entrega do Diploma de Acadêmico Honorário será efetuada em Sessão Solene da Assembléia, precedida da leitura, pelo Protocolo, da súmula do seu currículo, sendo, em seguida, facultada a palavra ao associado admitido para considerações desejadas.

Art. 19º – O título de Acadêmico Benemérito será conferido à pessoa física que auxiliar a ACO de modo relevante, na forma do Art. 15 do Estatuto.

§ 1º - Aplicam-se no processo de admissão de Acadêmico Benemérito, as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 17 deste RI.

§ 2º - Quando o auxilio for em dinheiro ou bens, o Tesoureiro informará, no bojo do processo de indicação, o valor da doação, as razões da Diretoria para aceitá-la e ainda emitirá, justamente com o Presidente, o respectivo recibo para todos os fins legais.

Art. 20º - A concessão do Título será efetuada em Sessão Solene, após apresentação pelo Protocolo de dados biográficos do associado admitido, devendo o Diploma de Acadêmico Benemérito conter a expressão “por benemerências especiais prestadas à Academia Catarinense de Odontologia”, sendo, facultada a palavra ao ingresso para desejadas considerações.

Art. 21º – Os Acadêmicos Honorários e Beneméritos serão propostos por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos com direito a voto.

Parágrafo único – Caberá à Diretoria estabelecer o número de Acadêmicos Beneméritos e Honorários a serem empossadas em cada sessão solene.

CAPÍTULO IV

DOS PODERES, SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 22º – Segundo o Art. 18 do Estatuto da Academia Catarinense de Odontologia, são seus poderes:

I – Assembléia

II – Diretoria

III – Conselho Fiscal

IV – Comissões permanentes

V – Órgãos complementares

Seção 1 – Da convocação e funcionamento da Assembléia

Art. 23º – A reunião da Assembléia convocada para realização de eleição de qualquer natureza, deverá ser realizada na cidade sede da Academia.

Art. 24º – A constatação de quorum exigido para a realização de reunião da Assembléia será feita pelo 1º Secretário, ou seu substituto legal, a partir das assinaturas dos acadêmicos em livro de presença específico.

Art. 25º – Quarenta e oito horas antes do início da reunião da Assembléia com funções deliberativas, a Diretoria fará o levantamento dos sócios com direito a voto, segundo preceitua o Art. 19 do Estatuto, comunicando aos impedidos a razão da restrição legal de sua participação.

Parágrafo único – No caso do impedimento ser por inadimplência, este poderá ser revertido com o pagamento do valor devido até o início da sessão.

Art. 26º - As Sessões Solenes da Assembléia não terão atividades deliberativas, destinando-se ao cumprimento dos atos estabelecidos no Art. 22 do Estatuto, terão apenas a primeira convocação e para sua realização não será exigido quorum regimental.

Art. 27º – A Ata da reunião de Assembléia deverá ser lavrada, conforme Art. 26 do Estatuto, em livro especialmente destinado para esta finalidade, podendo ser transcrita por meio eletrônico para fins de divulgação.

Art. 28º – A Ata de uma reunião da Assembléia será discutida na próxima convocação de caráter deliberativo da mesma e, se aprovada, será assinada pelo subscritor e pelo Presidente.

Parágrafo único – na eventualidade de ser proposta alteração na Ata, esta deverá ser discutida ato contínuo e, se aprovada, processada de imediato.

Art. 29º – Para facilitar a análise, discussão e aprovação da Ata, é recomendável que a Secretaria dê conhecimento prévio de seu texto aos Acadêmicos, por meio eletrônico ou postal segundo a conveniência.

Art. 30º – Nas Sessões Solenes da Assembléia deverá constar, obrigatoriamente, do protocolo, a definição do esquema de recepção e registro de convidados, visitantes e autoridades, que será executado preferencialmente pelo Diretor Social e pela Comissão de protocolo, paramentos e honrarias, sob orientação do Diretor de Protocolo.

Seção 2 - Da Diretoria

Art. 31º – A composição da Diretoria está definida no Art. 28 do Estatuto da Academia Catarinense de Odontologia.

Art. 32º – As reuniões de Diretoria, definidas no Art. 32 do Estatuto, poderão ser suspensas no período considerado de recesso administrativo, segundo decisão do órgão.

Art. 33º – É permitida a confecção de Ata de reunião da Diretoria por meio eletrônico, ficando cópia aprovada e assinada arquivada em pasta própria, para fins documentais.

Art. 34º – São atribuições do Presidente:

I - representar a ACO em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído e em suas relações com terceiros;

II - convocar e presidir reuniões da Diretoria e da Assembléia

III - coordenar e supervisionar os serviços dos vários setores da Diretoria, das Comissões permanentes e dos Órgãos complementares;

IV - autorizar despesas previstas no projeto orçamentário aprovado pela Assembléia e ordenar seus pagamentos;

V - emitir portarias de nomeação dos membros das Comissões Permanentes e Órgãos Complementares aprovados pela Diretoria;

VI - propor à Diretoria demissão de membros das Comissões Permanentes e Órgãos Complementares, excetuando-se a Presidência da Comissão de protocolo paramentos, e honrarias que estatutariamente é exercida pelo Diretor de Protocolo;

VII – assinar, com os membros da Diretoria, os documentos pertinentes às ações administrativas e financeiras da ACO;

VIII - propor à Diretoria a admissão e demissão de empregados;

IX - representar a Diretoria em seu relacionamento com o Conselho Fiscal;

X - propor à Diretoria e ao Conselho Fiscal alteração no projeto orçamentário em vigor, quando for imperiosa a aplicação imediata, ad referendum da Assembléia.

XI - expedir editais, portarias e outros atos inerentes às suas próprias responsabilidades e ainda as decisões e resoluções aprovadas pela Diretoria e pela Assembléia;

XII - instaurar processo disciplinar segundo o enunciado do Art. 64 do Estatuto;

XIII - designar acadêmicos para exercerem funções temporárias e de substituição previstas no Estatuto e no presente Regimento;

XIV - delegar poderes para efeitos administrativos que não sejam de sua competência exclusiva;

XV - na impossibilidade de atender a convites oficiais de terceiros, designar representante, procurando, sempre que possível, atender à hierarquia definida na composição da Diretoria;

Art. 35º - São atribuições do Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou sucedê-lo, na forma Estatutária;

II - colaborar estreita e diretamente com a presidência, visando alcançar os objetivos da administração acadêmica;

III - exercer atribuições específicas que lhe forem determinadas.

Art. 36º – São atribuições do 1º Secretário:

I - substituir o Vice-Presidente e o 2º Secretário (acumulando funções) segundo o que preceituam os Artigos 34 e 35 do Estatuto;

II - gerenciar a burocracia da Academia, estruturando e dirigindo os trabalhos da Secretaria em íntimo relacionamento com os demais órgãos da Diretoria;

III - responsabilizar-se pelos empregados, oferecendo periodicamente relatório de avaliação para a presidência;

IV - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia, executando todas as funções que disto demandar;

V - assinar, com a presidência, as correspondências e outros documentos oficiais da Academia;

VI – munir a Diretoria, em sua área de competência, dos elementos necessários à confecção dos relatórios e projetos a serem apresentados anualmente à Assembléia;

VII - manter arquivos individuais dos acadêmicos constantemente atualizados, como fonte de consulta administrativa e histórica;

VIII - proceder à confecção de certificados, diplomas, troféus e outros, necessários ao cumprimento do que determina a legislação da ACO;

IX - manter sob sua guarda e responsabilidade todo o sistema de arquivos convencionais e eletrônicos.

Art. 37º - São atribuições do 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário conforme enunciado no Art. 34 do Estatuto;

II – colaborar estreita e diretamente com o 1º Secretário, podendo, acordado com este, assumir funções definidas, partilhando o trabalho da secretaria.

Art. 38º – São atribuições do 1º Tesoureiro:

I - otimizar a arrecadação da receita;

II - dirigir a tesouraria e a contabilidade promovendo contas a pagar e a receber, ordens de pagamento, relacionamentos bancários, efetuando aplicações (quando determinadas pela Diretoria) e assinando cheques em conjunto com o Presidente;

III - apresentar mensalmente ao Presidente o balancete da Tesouraria, para encaminhamento ao Conselho Fiscal, a fim de análise e emissão de parecer, cujo conteúdo deverá ser levado ao conhecimento da Diretoria;

IV - apresentar anualmente à Diretoria o projeto orçamentário do próximo exercício para, após parecer do Conselho Fiscal, ser encaminhado à Assembléia,

V - participar da elaboração do relatório anual da demonstração financeira, prestação de contas e relatório de atividades para, após o parecer do Conselho Fiscal, ser encaminhado à apreciação da Assembléia;

VI - assinar correspondência, juntamente com o Presidente, atinente à  área de atuação da Tesouraria

Art. 39º - São atribuições do 2º Tesoureiro:

I - substituir o 1º Tesoureiro conforme o enunciado do Art. 34 do Estatuto;

II - colaborara estreita e diretamente com o 1º Tesoureiro, podendo, acordado com este, assumir funções definidas, partilhando o trabalho da tesouraria.

Art. 40º - São atribuições do Diretor de Protocolo:

I - presidir a Comissão de protocolo, paramentos e honrarias, segundo o enunciado do Art. 43 do Estatuto e, como tal, organizar os atos protocolares da ACO, com relevância àqueles relacionados com as reuniões da Assembléia, inclusive as solenes;

II - discutir com a presidência e demais setores envolvidos, os protocolos das sessões acima referidas, oferecendo orientações para o perfeito entrosamento das ações durante os eventos;

III - comandar o esquema de recepção e registro de autoridades, convidados e visitantes às sessões solenes, definindo a composição da mesa diretora;

IV - dividir com o presidente da sessão da Assembléia os atos diretivos, a partir de um entendimento prévio e fixados no documento de protocolo.

V - assumir outras funções na Diretoria, em substituição, segundo o enunciado no Art. 34 do Estatuto.

Art. 41º - São atribuições do Orador:

I – usar da palavra para representar a Academia em todas as ocasiões que necessite sua manifestação, como saudações, apresentações e outras;

II - pronunciar discurso em ocasiões solenes traduzindo o pensamento da Academia sobre os eventos em destaque

III - assumir outras funções na Diretoria, em substituição, segundo o enunciado do Art. 34 do Estatuto.

Art. 42º - São atribuições do Diretor Social:

I - articular os procedimentos para a realização de jantares festivos, happy hour, happy day, viagens e outras formas de atividades sociais da Academia;

II – tomar medidas para incentivar e mobilizar os acadêmicos a comparecerem em nossa atividades sociais, inclusive a happy hour.

III - encaminhamento de cartão por ocasião dos aniversários dos acadêmicos e cônjuges e em outras datas festivas por determinação da Diretoria;

IV – Colaborar com a Comissão de Protocolo, Paramentos e Honrarias na organização ambiental das sessões solenes, encarregando-se, inclusive, do aspecto ornamental;

V - auxiliar na recepção de autoridades nas reuniões solenes;

VI - outras funções que lhe forem atribuídas.

Seção 3 – do Conselho Fiscal

Art. 43º - A composição e competências do Conselho Fiscal estão definidas nos Artigos 37 e 38 do Estatuto.

Art. 44º - O balancete financeiro mensal será enviado ao Conselho Fiscal, através de despacho da Presidência da Academia, que terá 7(sete) dias úteis para analisar as contas e emitir parecer.

§ 1º – Na eventualidade de necessitar requerer diligências para a análise do balancete, este prazo poderá ser dilatado para 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º - O parecer do Conselho Fiscal será levado ao conhecimento da Diretoria em reunião ordinária, cuja data deverá ser registrada em folha apensada ao balancete.

Art. 45º – A proposta orçamentária para o exercício seguinte, bem como o relatório anual da demonstração financeira, prestação de contas e o relatório de atividades, serão encaminhados ao Conselho Fiscal – para exarar parecer – com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da reunião da Assembléia que irá julgá-lo.

Art. 46º – O Conselho Fiscal terá 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento para elaborar os pareceres previstos no artigo anterior.

Art. 47º – Na vacância do cargo de Presidente, assumirá o Secretário, que procederá a recomposição do efetivo segundo o Art. 40 do Estatuto e elegerá o novo Secretário.

Art. 48º - Na vacância do cargo de Secretário, o efetivo será recomposto segundo o Art. 40 do Estatuto e elegerá o novo Secretário.

Art. 49º - Na vacância concomitante dos cargos de Presidente e Secretário, o efetivo será recomposto segundo Art. 40 do Estatuto e elegerá os novos dirigentes.

Art. 50º - Da reunião do Conselho Fiscal será lavrada ata pelo Secretário do órgão.

Seção 4 – Das Comissões Permanentes.

Art. 51º - São Comissões permanentes, segundo o Art. 42 do Estatuto: Comissão de protocolo, paramentos e honrarias, e Comissão de admissão.

Art. 52º - É condição para integrar as comissões permanentes, pertencer ao quadro de membros da ACO por, pelo menos, 2 (dois) anos.

Art. 53º - A Diretoria poderá emitir normas legais, como resolução, decisão, portaria, para orientar ações específicas das comissões permanentes.

Art. 54º - Cabe ao Presidente da Comissão permanente a responsabilidade da gestão dos trabalhos da mesma, presidindo reuniões e demais eventos.

Art. 55º - Cabem ao Secretário da Comissão permanente os trabalhos burocráticos da mesma, como lavratura de ata, composição e guarda dos arquivos.

Parágrafo único – No caso da Comissão de Admissão, cabe ao Secretário substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e na vacância.

Art. 56º - Cabe ao Vogal da Comissão permanente participar das ações da mesma, comparecer às reuniões, compor seu efetivo de decisão e substituir o Secretário em seus impedimentos eventuais e na vacância.

CAPÍTULO V

DA ORDEM FINANCEIRA

Art. 57º - A contribuição associativa obrigatória para acadêmicos titulares e eméritos de que trata o Art. 49, I do Estatuto, bem como eventuais taxas de contribuições de que tratam os incisos II e VIII do mesmo artigo, serão fixadas anualmente pela Assembléia, a partir de proposta da Diretoria conforme disposto no Art. 50 do Estatuto.

Art. 58º – A arrecadação auferida segundo o que enuncia o Art 49, IV do Estatuto, deverá ser destinada ao item orçamentário investimentos, podendo ser aplicada em outros fins apenas em situações emergenciais e com a autorização da Diretoria.

Art. 59º – Os procedimentos regulares de cobrança do valor devido pelo inadimplente, de que trata o Art. 63, III, b do Estatuto, não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados a partir da caracterização da inadimplência.

CAPÍTULO VI

DAS PREMIAÇÕES, HONRARIAS E SÍMBOLOS

Art. 60º – Como um dos meios de realizar seus fins, a Academia poderá conceder prêmios permanentes ou eventuais, na forma do Art. 55 do Estatuto.

Art. 61º – A Academia Catarinense de Odontologia, objetivando promover o reconhecimento do mérito na atividade profissional, outorgará as seguintes condecorações, previstas no Art. 56 do Estatuto.

I – Mérito Discente

II – Mérito em Pesquisa

III – Mérito Profissional

IV – Mérito em Docência

V – Mérito Acadêmico

VI – Menção Honrosa

VII – Medalha Acadêmico Samuel Fonseca.

Art. 62º – O Mérito Discente destina-se a distinguir, por curso de graduação de Odontologia do Estado de Santa Catarina, o aluno que obteve a melhor média durante o curso.

§ 1º - Este mérito constará de constará de Diploma que será entregue na Sessão Solene de Formatura, por Membro da Academia.

§ 2º - As premiações serão citadas na Sessão Solene da ACO imediatamente após as outorgas.

Art. 63º – O Mérito em Pesquisa objetiva distinguir pesquisador em função do trabalho desenvolvido ou da obra de sua vida de pesquisador.

Art. 64º – O Mérito Profissional será outorgado a profissional, por especialidade, que se tenha distinguido no exercício profissional.

Parágrafo único - a outorga do Mérito Profissional pode ser concedida “em memória”.

Art. 65º – Mérito em Docência, para professor que se tenha destacado na atividade docente.

Art. 66º – Mérito Acadêmico é o maior dos méritos concedidos pela Academia Catarinense de Odontologia, a ser outorgado:

a) para cirurgião dentista que se tenha distinguido em nível excepcional;

b) para Serviço Público de Odontologia que se tenha distinguido pela atenção dada à população;

c) para a atividade industrial e/ou comercial vinculada à Odontologia que se tenha destacado;

d) para pessoa não pertencente à profissão e que se tenha distinguido em assunto vinculado à Odontologia.

Art. 67º - Menção Honrosa, destinada a salientar o mérito de pessoa ou entidade que produzir obra ou desenvolver atividade que, no julgamento da Diretoria, mereça imediato reconhecimento da Academia e registro em seus anais.

Art. 68º – “Medalha Acadêmico Samuel Fonseca”, condecoração destinada a pessoa física ou jurídica, Cirurgião Dentista ou não, que tenha prestado relevantes serviços à Academia, à Odontologia ou à comunidade em geral, no âmbito das atividades da saúde.

Parágrafo único - A outorga desta medalha se regerá por regulamento próprio.

Art. 69º – As condecorações a que referem os Artigos 62, 63, 64, 65 e 66 deste Regimento constituirão diplomas a serem entregues em Sessão Solene da Academia.

Parágrafo único - A fim de proporcionar tempo adequado ao julgamento do mérito e à confecção dos respectivos diplomas, as indicações deverão ser formuladas até 30 (trinta) dias da Sessão Solene na qual a premiação será outorgada.

Art. 70º - Uma vez distinguido com um dos méritos da Academia, a pessoa poderá ser convidada para as Sessões Solenes da ACO.

Art. 71º – Quando se considerar necessário, outras Premiações poderão ser criadas por proposição da Diretoria ou 1/5 (um quinto) dos Acadêmicos com direito a voto, instruída pela Comissão de protocolo, paramentos e honrarias e aprovada pela Assembléia.

Art. 72º – os símbolos da Academia estão descritos no Art. 57 do Estatuto e as propostas de alterações dos mesmos deverão receber um parecer técnico oriundo da Comissão de protocolo, paramentos e honrarias.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO E DA CESSAÇÃO DE MANDATOS

Art. 73º – A exclusão de Membro da ACO dar-se-á:

I – por seu pedido expresso;

II – por inadimplência com a Tesouraria;

III – por infração disciplinar.

Art. 74º – O Membro da ACO que, por vontade própria, quiser deixar de pertencer à Entidade, deverá dirigir-se, por carta, à Presidência da Academia, solicitando seu desligamento, devendo, quando sujeito a contribuições, estar quite com a Tesouraria.

§ 1º - A leitura do expediente, em reunião de Diretoria, oficializará a demissão, a pedido, do Acadêmico sem pendências com a Academia.

§ 2º - O não pagamento de seus encargos impede a caracterização da demissão a pedido, sendo o Acadêmico incurso na condição de inadimplente.

Art. 75º – A exclusão por inadimplência dar-se-á em consonância com o disposto nos Artigos 52 e 63, III, b do Estatuto da Academia.

Art. 76º – A exclusão por infração disciplinar está normatizada nos artigos 61 a 64 do Estatuto e exigirá a instauração de um processo disciplinar.

Parágrafo único: o processo disciplinar, em qualquer dos casos previstos para sua instauração, será instaurado dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o conhecimento da infração pela Diretoria.

Art. 77º – A exclusão por inadimplência ou por infração disciplinar será aplicada pela assembléia, em reunião com quorum qualificado, definido no parágrafo único do Art. 62 do Estatuto.

Art. 78º – Em caso de exclusão a pedido, o ex-acadêmico poderá retornar ao quadro associativo da Academia, através de indicação, na forma dos Artigos 9º a 12º do Estatuto e do Artigo 10º deste Regimento.

Art. 79º – A cessação do exercício de cargo para o qual o Acadêmico tenha sido eleito ou designado dar-se-á:

I – por seu pedido expresso, em expediente à Presidência da ACO;

II – por infração disciplinar;

III – por encerramento do mandato eletivo ou do período de designação.

IV – por entendimento e decisão da Diretoria, nos casos de designados para comissões permanentes e órgãos complementares , excetuando-se o Presidente da Comissão de protocolo, paramentos e honrarias, que é cargo eletivo.

Parágrafo único – A demissão de cargo eletivo, por infração disciplinar, é da competência da Assembléia, de acordo com o Art. 62, III do Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES PARA OS PODERES DA ACADEMIA

Art. 80º – O Edital de Convocação da Assembléia Geral para eleições deverá ser fixado na sede da ACO e deverá ser enviadas cópias em mala direta a todos os acadêmicos, independentemente do uso de outros meios de informação, como preceitua o Art. 23 do Estatuto.

Art. 81º – Se por falta de quorum ou outras razões, for necessário marcar nova Assembléia para eleição, na forma do Art. 74º §1º do Estatuto, será necessária a expedição de novo edital de convocação, definindo a nova data, mas mantendo as demais características do inicial.

Art. 82º – A inscrição de novo candidato referida no Art. 71º § 3° do Estatuto necessita da aquiescência deste por escrito no pedido a ser apresentado à Comissão Eleitoral.

Art. 83º – O prazo para a correção ou protesto no caso de impugnação da chapa pela comissão eleitoral – como determina o parágrafo único do Art. 73º do Estatuto – será até a abertura oficial da Assembléia que deliberará sobre a decisão antes do início da votação.

Art. 84º – Na ausência de qualquer dos membros da Comissão Eleitoral à Assembléia, a substituição será feita por um acadêmico indicado pelo presidente da Academia ou seu representante, devendo seu nome ser aprovado pelo plenário.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85º - Para elaborar o projeto de reforma deste Regimento, na forma do Art. 86º do Estatuto, o Presidente da Diretoria nomeará uma Comissão de 4 (quatro) Acadêmicos Titulares e/ou Eméritos, designando no ato o Presidente da mesma.

Parágrafo único – A proposta de alteração deverá ser redigida ou em forma de anteprojeto substitutivo – no caso de uma reforma total – ou em forma de emendas quando ficará expressamente assinalada a matéria emendada.

Art. 86º – Este Regimento revoga o anterior e entrará em vigor após a aprovação pela Assembléia e o registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Florianópolis.

 

Dados do Registro

Registrado no Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Comarca de Florianópolis – Protocolo 11966, livro A-4 folha 30. Registro nº 23476, livro A-91 folha 96, em 10/08/2009.

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